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| :: Manual de Tarifas do Porto de Organizado de Maceió :: |
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Tabela VI - Fornecimento de Equipamentos Portuários |
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| Tabela I - Utilização da Infra-Estrutura de Acesso Aquaviário |
| (Taxas devidas pelo Armador ou Agente) |
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| Cód. |
Descrição |
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004 |
I-001 |
Carregamento, descarga ou baldeação, por tonelada |
2,2346 |
I-002 |
Por unidade de container movimentado, cheio |
40,2226 |
I-003 |
Por unidade de container movimentado, vazio, 20 pés |
5,1451 |
I-004 |
Por unidade de container movimentado, vazio, 40 pés |
9,1591 |
I-005 |
Por TRL das embarcações sem movimento de cargas |
0,4414 |
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Normas de Aplicação da Tabela I |
1. Nos casos de baldeação ou trânsito as taxas da presente tabela serão aplicadas uma só vez, na importação ou na exportação;
2. A taxa Nº 1 desta tabela será aplicada com redução de 50% na movimentação por cabotagem, excetuando derivados de petróleo e álcool, e 10% na movimentação de petróleo bruto, derivados de petróleo e álcool, sendo permitida a concomitância para o petróleo bruto;
3. Nas movimentações pelo sistema "Roll-on-Roll-off", será aplicada a taxa desta tabela sobre o peso bruto.
4. Estão isentos das taxas desta tabela, o combustível, água e vitualhas embarcados nos navios e destinados exclusivamente ao consumo de bordo. |
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| Tabela II - Utilização da Infra-Estrutura de Acostagem |
| (Taxas devidas pelo Armador ou Agente) |
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| Cód. |
Descrição |
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004 |
II-001 |
Por metro linear de cais ocupado, por hora ou fração |
0,1655 |
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Normas de Aplicação da Tabela II |
1. As taxas desta tabela aplicam-se às embarcações que, autorizada pela Administração do porto, atracarem a contra bordo de outras atracadas ao cais, com redução de 50%;
2. Valor devido das taxas desta Tabela será aplicado em dobro, sempre que a embarcação permanecer atracada por sua conveniência ou responsabilidade sem realizar movimentação de carga;
3. Na presente Tabela, o mínimo a cobrar correspondente a 100 mts, por embarcação;
4. As manobras serão feitas a responsabilidade do armador, com emprego de pessoal e material da embarcação. Compete, porém, a Administração do Porto auxiliar as operações com pessoal seu sobre o cais, para manuseio dos cabos de amarração, seguindo instruções do comandante do navio ou seu preposto. |
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| Tabela III - Utilização da Infra-Estrutura de Acesso Terrestre |
| (Taxas devidas pelo Requisitante) |
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| Cód. |
Descrição |
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004 |
III-001 |
Pela movimentação de carga geral, por tonelada |
2,8139 |
III-002 |
Pela movimentação de granel sólido, por tonelada |
2,5618 |
III-003 |
Pela movimentação de granel líquido, por tonelada |
3,4484 |
III-004 |
Por unidade de container movimentado, cheio |
50,6507 |
III-005 |
Por unidade de container movimentado, vazio 20 pés |
6,4693 |
III-006 |
Por unidade de container movimentado, vazio 40 pés |
11,5316 |
III-007 |
Pela movimentação terminais especiais, por tonelada |
CONV. |
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Normas de Aplicação da Tabela III |
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1. No caso de carga geral ou container, baldeado com descarga para o cais, ou com descarga para trânsito ou ainda, com descarga para livrar o convés ou porão da embarcação, os valores desta tabela serão cobrados do Requisitante uma única vez, mesmo ocorrendo posterior recarga na mesma ou em outra embarcação;
2. As taxas desta Tabela serão reduzidas de 50% quando da movimentação de petróleo bruto ou de cargas pelo sistema "Roll-on-Roll_off", e de 15% quando da movimentação de cargas por cabotagem, permitindo-se a concomitância apenas na movimentação de petróleo bruto;
3. As taxas desta Tabela incidente sobre o fornecimento de combustível a granel, para consumo de bordo, será reduzido de 50%. |
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| Tabela IV - Serviços de Movimentação de Carga |
| (Taxas devidas pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante) |
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| Cód. |
Descrição |
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004 |
IV-001 |
Pelo carregamento ou descarga da carga geral, por tonelada |
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IV-002 |
Pelo carregamento ou descarga de granel sólido, por tonelada |
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IV-003 |
Pelo carregamento ou descarga de granel líquido, por tonelada |
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IV-004 |
Por unidade de container movimentado, cheio |
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IV-005 |
Por unidade de container movimentado, vazio 20 pés |
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IV-006 |
Por unidade de container movimentado, vazio 40 pés |
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IV-007 |
Pela movimentação terminais especiais, por tonelada |
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IV-008 |
Pela movimentação terminais especiais, por tonelada |
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| Tabela V - Serviços de Armazenagem |
| (Taxas devidas pelo Requisitante) |
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| Cód. |
Descrição |
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004 |
| V-001 |
Mercadorias diversas, nacionais, estrangeiras ou nacionalizadas, em armazém ou pátios não alfandegados, por tonelada, por períodos de 30 dias ou fração |
1,1061 |
| V-002 |
Cereais a granel quando armazenados em sítios e armazém, por tonelada, por período de 15 dias ou fração |
1,1035 |
| V-003 |
Por unidade de container cheio, recebidos nos pátios para posterior embarque, por dia ou fração |
0,6897 |
| V-004 |
Por unidade de container vazio, por dia ou fração |
0,3502 |
| V-005 |
sobre o valor comercial declarado (CIF) da mercadoria, por período de 30 dias ou fração, para mercadorias em trânsito do Porto de Maceió. |
1% |
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Normas de Aplicação da Tabela V |
1.As taxas desta Tabela não remuneram os serviços de carga e descarga das mercadorias ;
2. São isentas do pagamento das taxas desta Tabela, as mercadorias armazenadas, quando retiradas nos primeiros 15 dias corridos, exceto as mercadorias em trânsito no Porto de Maceió ;
3. São isentos dos pagamento das taxas Nº 4 desta Tabela, os containers vazios armazenados quando retirados nos primeiros 30 dias corridos. |
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| Tabela VI - Fornecimento de Equipamentos Portuários |
| (Taxas devidas pelo Requisitante) |
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| Cód. |
Descrição |
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004 |
| VI-001 |
Guindaste de Pórtico 3,2 ton, por tonelada |
1,040 |
| VI-002 |
Guindaste de Pórtico 6,3 ton, por tonelada |
1,0611 |
| VI-003 |
Guindaste de Pórtico 10 ton, por tonelada |
1,2306 |
| VI-004 |
Sugador de cereais sobre trilhos, por tonelada |
1,4007 |
| VI-005 |
Sugador de cereais portátil, por tonelada |
1,3794 |
| VI-006 |
Instalações especiais para transportes de cereais, por tonelada |
1,1778 |
| VI-007 |
Grab, por tonelada |
0,3502 |
| VI-008 |
Equipamento não especificados, por tonelada |
Conv. |
| VI-009 |
Empilhadeira com capacidade de até 4 ton, por hora ou fração |
28,9680 |
| VI-010 |
Empilhadeira com capacidade acima de 4 ton até 7 ton, por hora ou fração |
44.1418 |
| VI-011 |
Pá mecânica de 4m³, em pátios ou armazém, por hora ou fração |
41,3829 |
| VI-012 |
Trator, por hora ou fração |
44,1418 |
| VI-013 |
Moega para descargas de graneis sólidos, por hora ou fração |
3,0135 |
| VI-014 |
Pá mecânica 4m³, a bordo de embarcação, por hora e fração |
55,1772 |
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Normas de Aplicação da Tabela VI |
1.Mínimo cobrável por requisição e por período diurno ou noturno será correspondente a 4 (quatro) horas;
2.A contagem do fornecimento do aparelho far-se-á ininterruptamente, desde o momento da sua cessão até a sua dispensa definitiva pelo requisitante. |
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| Tabela VII - Serviços Diversos |
| (Taxas devidas pelo Requisitante) |
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| Cód. |
Descrição |
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004 |
| VII-001 |
No suprimento de água, energia elétrica e outros serviços públicos, serão cobrados o consumo acrescido de 30% como taxa de serviços |
Conv. |
| VII-002 |
Pelo suprimento de energia elétrica a containeres ou caminhões refrigerados, por unidade, por período de 12 horas ou fração |
11,6190 |
| VII-003 |
Pela pesagem de mercadorias e caminhões e outros veículos, por tonelada de peso bruto |
0,2866 |
| VII-004 |
Pela mão-de-obra para movimentação e abertura de volumes para vistoria |
Conv. |
| VII-005 |
Ovação ou desova de container com carga paletizada, por unidade de container de 20 pés |
68,972 |
| VII-006 |
Ovação ou desova de container com carga paletizada, por unidade de container de 40 pés |
103,458 |
| VII-007 |
Ovação ou desova de container com carga solta, por unidade de container de 20 pés |
110,355 |
| VII-008 |
Ovação ou desova de container com carga solta, por unidade de container de 40 pés |
165,532 |
| VII-009 |
Pela remoção e transporte de mercadorias depositada e condenada por ser imprópria ao consumo humano, para vazamento na lixeira, por tonelada. |
20,692 |
| VII-010 |
Pela carga ou descarga de veículos, por tonelada |
4,139 |
| VII-011 |
Pela liberação de container para TRA ou outro entreposto aduaneiros |
68,972 |
| VII-012 |
Pelo fornecimento de certidão, certificado ou termo de vistoria |
27,588 |
| VII-013 |
Pelo fornecimento de mão-de-obra |
Conv. |
| VII-014 |
Demais serviços |
Conv. |
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Normas Gerais e Transitória de Aplicação |
1.Os valores de todas as Tabelas permanecerão inalterados independente do horário de trabalho;
2.Em virtude da complexidade de sua composição, os valores convencionais serão ofertados pela Administração do Porto de Maceió, oportunamente, em documento específico, após homologação pelo CAP;
3.Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tributo municipal, será cobrado nos moldes ora praticado, sempre em conformidade com a legislação específica;
4.Adicional sobre tarifa Portuária, tributo federal, será objeto de norma a ser baixada pelo Governo Federal;
Este Manual já contempla:
5.A alteração na abrangência de aplicação da Tabela III, a inserção
do item tarifário V-005, na tabela V e a alteração na redação da observação Nº 2, das Normas de aplicação da Tabela V, conforme Deliberação nº 004/2001 - CAP/Maceió;
6. A majoração de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a Tabela I, II e III, com vigência a partir de 15 de dezembro de 2003, conforme Deliberação nº 006/2003 - CAP/Maceió;
7.
A majoração de 10,35% (dez vírgula trinta e cinco por cento), sobre as Tabelas I, II e III, e 6,11% (seis vírgula onze por cento), sobre as Tabelas V, VI e VII, a partir de 11 de junho de 2004, conforme Deliberação nº 006/2003 - CAP/Maceió;
8. Extinguir conforme Deliberação nº 007/2003 - CAP/Maceió de 12/12/2003 com vigência a partir de 15/12/2003 a cobrança do Adicional Fundo DE dragagem, criado através da deliberação nº 01 de 20/03/1995.
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