Tabela I - Utilização da Infra-Estrutura de Acesso Aquaviário
(Taxas devidas pelo Armador ou Agente)
Cód.
Descrição
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
I-001
Carregamento, descarga ou baldeação, por tonelada
2,2346
I-002
Por unidade de container movimentado, cheio
40,2226
I-003
Por unidade de container movimentado, vazio, 20 pés
5,1451
I-004
Por unidade de container movimentado, vazio, 40 pés
9,1591
I-005
Por TRL das embarcações sem movimento de cargas
0,4414
Normas de Aplicação da Tabela I
1. Nos casos de baldeação ou trânsito as taxas da presente tabela serão aplicadas uma só vez, na importação ou na exportação;
2. A taxa Nº 1 desta tabela será aplicada com redução de 50% na movimentação por cabotagem, excetuando derivados de petróleo e álcool, e 10% na movimentação de petróleo bruto, derivados de petróleo e álcool, sendo permitida a concomitância para o petróleo bruto;
3. Nas movimentações pelo sistema "Roll-on-Roll-off", será aplicada a taxa desta tabela sobre o peso bruto.
4. Estão isentos das taxas desta tabela, o combustível, água e vitualhas embarcados nos navios e destinados exclusivamente ao consumo de bordo.
Tabela II - Utilização da Infra-Estrutura de Acostagem
(Taxas devidas pelo Armador ou Agente)
Cód.
Descrição
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
II-001
Por metro linear de cais ocupado, por hora ou fração
0,1655
Normas de Aplicação da Tabela II
1. As taxas desta tabela aplicam-se às embarcações que, autorizada pela Administração do porto, atracarem a contra bordo de outras atracadas ao cais, com redução de 50%;
2. Valor devido das taxas desta Tabela será aplicado em dobro, sempre que a embarcação permanecer atracada por sua conveniência ou responsabilidade sem realizar movimentação de carga;
3. Na presente Tabela, o mínimo a cobrar correspondente a 100 mts, por embarcação;
4. As manobras serão feitas a responsabilidade do armador, com emprego de pessoal e material da embarcação. Compete, porém, a Administração do Porto auxiliar as operações com pessoal seu sobre o cais, para manuseio dos cabos de amarração, seguindo instruções do comandante do navio ou seu preposto.
Tabela III - Utilização da Infra-Estrutura de Acesso Terrestre
(Taxas devidas pelo Requisitante)
Cód.
Descrição
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
III-001
Pela movimentação de carga geral, por tonelada
2,8139
III-002
Pela movimentação de granel sólido, por tonelada
2,5618
III-003
Pela movimentação de granel líquido, por tonelada
3,4484
III-004
Por unidade de container movimentado, cheio
50,6507
III-005
Por unidade de container movimentado, vazio 20 pés
6,4693
III-006
Por unidade de container movimentado, vazio 40 pés
11,5316
III-007
Pela movimentação terminais especiais, por tonelada
CONV.
Normas de Aplicação da Tabela III
1. No caso de carga geral ou container, baldeado com descarga para o cais, ou com descarga para trânsito ou ainda, com descarga para livrar o convés ou porão da embarcação, os valores desta tabela serão cobrados do Requisitante uma única vez, mesmo ocorrendo posterior recarga na mesma ou em outra embarcação;
2. As taxas desta Tabela serão reduzidas de 50% quando da movimentação de petróleo bruto ou de cargas pelo sistema "Roll-on-Roll_off", e de 15% quando da movimentação de cargas por cabotagem, permitindo-se a concomitância apenas na movimentação de petróleo bruto;
3. As taxas desta Tabela incidente sobre o fornecimento de combustível a granel, para consumo de bordo, será reduzido de 50%.
Tabela IV - Serviços de Movimentação de Carga
(Taxas devidas pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante)
Cód.
Descrição
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
IV-001
Pelo carregamento ou descarga da carga geral, por tonelada
IV-002
Pelo carregamento ou descarga de granel sólido, por tonelada
IV-003
Pelo carregamento ou descarga de granel líquido, por tonelada
IV-004
Por unidade de container movimentado, cheio
IV-005
Por unidade de container movimentado, vazio 20 pés
IV-006
Por unidade de container movimentado, vazio 40 pés
IV-007
Pela movimentação terminais especiais, por tonelada
IV-008
Pela movimentação terminais especiais, por tonelada
Normas de Aplicação da Tabela IV
1. No caso de container, baldeado com descarga para o cais, ou com descarga para trânsito ou ainda, com descarga para livrar o convés ou porão da embarcação, os valores da taxa 2.1 serão cobrados do Requisitante uma única vez, mesmo posterior recarga na mesma ou em outra embarcação;
2. As taxas desta Tabela remuneram os serviços independente do dia ou horário em que se der a operação ;
3. As taxas 1 e 2 não incluem os serviços de estiva e desestiva.
Tabela V - Serviços de Armazenagem
(Taxas devidas pelo Requisitante)
Cód.
Descrição
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
V-001
Mercadorias diversas, nacionais, estrangeiras ou nacionalizadas, em armazém ou pátios não alfandegados, por tonelada, por períodos de 30 dias ou fração
1,1061
V-002
Cereais a granel quando armazenados em sítios e armazém, por tonelada, por período de 15 dias ou fração
1,1035
V-003
Por unidade de container cheio, recebidos nos pátios para posterior embarque, por dia ou fração
0,6897
V-004
Por unidade de container vazio, por dia ou fração
0,3502
V-005
sobre o valor comercial declarado (CIF) da mercadoria, por período de 30 dias ou fração, para mercadorias em trânsito do Porto de Maceió.
1%
Normas de Aplicação da Tabela V
1.As taxas desta Tabela não remuneram os serviços de carga e descarga das mercadorias ;
2. São isentas do pagamento das taxas desta Tabela, as mercadorias armazenadas, quando retiradas nos primeiros 15 dias corridos, exceto as mercadorias em trânsito no Porto de Maceió ;
3. São isentos dos pagamento das taxas Nº 4 desta Tabela, os containers vazios armazenados quando retirados nos primeiros 30 dias corridos.
Tabela VI - Fornecimento de Equipamentos Portuários
(Taxas devidas pelo Requisitante)
Cód.
Descrição
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
VI-001
Guindaste de Pórtico 3,2 ton, por tonelada
1,040
VI-002
Guindaste de Pórtico 6,3 ton, por tonelada
1,0611
VI-003
Guindaste de Pórtico 10 ton, por tonelada
1,2306
VI-004
Sugador de cereais sobre trilhos, por tonelada
1,4007
VI-005
Sugador de cereais portátil, por tonelada
1,3794
VI-006
Instalações especiais para transportes de cereais, por tonelada
1,1778
VI-007
Grab, por tonelada
0,3502
VI-008
Equipamento não especificados, por tonelada
Conv.
VI-009
Empilhadeira com capacidade de até 4 ton, por hora ou fração
28,9680
VI-010
Empilhadeira com capacidade acima de 4 ton até 7 ton, por hora ou fração
44.1418
VI-011
Pá mecânica de 4m³, em pátios ou armazém, por hora ou fração
41,3829
VI-012
Trator, por hora ou fração
44,1418
VI-013
Moega para descargas de graneis sólidos, por hora ou fração
3,0135
VI-014
Pá mecânica 4m³, a bordo de embarcação, por hora e fração
55,1772
Normas de Aplicação da Tabela VI
1.Mínimo cobrável por requisição e por período diurno ou noturno será correspondente a 4 (quatro) horas;
2.A contagem do fornecimento do aparelho far-se-á ininterruptamente, desde o momento da sua cessão até a sua dispensa definitiva pelo requisitante.
Tabela VII - Serviços Diversos
(Taxas devidas pelo Requisitante)
Cód.
Descrição
Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
VII-001
No suprimento de água, energia elétrica e outros serviços públicos, serão cobrados o consumo acrescido de 30% como taxa de serviços
Conv.
VII-002
Pelo suprimento de energia elétrica a containeres ou caminhões refrigerados, por unidade, por período de 12 horas ou fração
11,6190
VII-003
Pela pesagem de mercadorias e caminhões e outros veículos, por tonelada de peso bruto
0,2866
VII-004
Pela mão-de-obra para movimentação e abertura de volumes para vistoria
Conv.
VII-005
Ovação ou desova de container com carga paletizada, por unidade de container de 20 pés
68,972
VII-006
Ovação ou desova de container com carga paletizada, por unidade de container de 40 pés
103,458
VII-007
Ovação ou desova de container com carga solta, por unidade de container de 20 pés
110,355
VII-008
Ovação ou desova de container com carga solta, por unidade de container de 40 pés
165,532
VII-009
Pela remoção e transporte de mercadorias depositada e condenada por ser imprópria ao consumo humano, para vazamento na lixeira, por tonelada.
20,692
VII-010
Pela carga ou descarga de veículos, por tonelada
4,139
VII-011
Pela liberação de container para TRA ou outro entreposto aduaneiros
68,972
VII-012
Pelo fornecimento de certidão, certificado ou termo de vistoria
27,588
VII-013
Pelo fornecimento de mão-de-obra
Conv.
VII-014
Demais serviços
Conv.
Normas Gerais e Transitória de Aplicação
1.Os valores de todas as Tabelas permanecerão inalterados independente do horário de trabalho;
2.Em virtude da complexidade de sua composição, os valores convencionais serão ofertados pela Administração do Porto de Maceió, oportunamente, em documento específico, após homologação pelo CAP;
3.Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tributo municipal, será cobrado nos moldes ora praticado, sempre em conformidade com a legislação específica;
4.Adicional sobre tarifa Portuária, tributo federal, será objeto de norma a ser baixada pelo Governo Federal;
Este Manual já contempla:
5.A alteração na abrangência de aplicação da Tabela III, a inserção
do item tarifário V-005, na tabela V e a alteração na redação da observação Nº 2, das Normas de aplicação da Tabela V, conforme Deliberação nº 004/2001 - CAP/Maceió;
6. A majoração de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a Tabela I, II e III, com vigência a partir de 15 de dezembro de 2003, conforme Deliberação nº 006/2003 - CAP/Maceió;
7.
A majoração de 10,35% (dez vírgula trinta e cinco por cento), sobre as Tabelas I, II e III, e 6,11% (seis vírgula onze por cento), sobre as Tabelas V, VI e VII, a partir de 11 de junho de 2004, conforme Deliberação nº 006/2003 - CAP/Maceió;
8. Extinguir conforme Deliberação
nº 007/2003 - CAP/Maceió de 12/12/2003 com vigência a partir de 15/12/2003 a cobrança do Adicional Fundo DE dragagem, criado através da deliberação nº 01 de 20/03/1995.