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   Manual de Tarifas do Porto de Organizado de Maceió
Tabela I - Utilização da Infra-Estrutura de Acesso Aquaviário
Tabela II - Utilização da Infra-Estrutura de Acostagem
Tabela III - Utilização da Infra-Estrutura de Acesso Terrestre
Tabela IV - Serviços de movimentação de carga
Tabela V - Serviços de Armazenagem
Tabela VI - Fornecimento de Equipamentos Portuários
Tabela VII - Serviços Diversos
 

 
Tabela I - Utilização da Infra-Estrutura de Acesso Aquaviário
(Taxas devidas pelo Armador ou Agente)
 
Cód. Descrição Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
I-001 Carregamento, descarga ou baldeação, por tonelada 2,2346
I-002 Por unidade de container movimentado, cheio 40,2226
I-003 Por unidade de container movimentado, vazio, 20 pés 5,1451
I-004 Por unidade de container movimentado, vazio, 40 pés 9,1591
I-005 Por TRL das embarcações sem movimento de cargas 0,4414
 
Normas de Aplicação da Tabela I

1. Nos casos de baldeação ou trânsito as taxas da presente tabela serão aplicadas uma só vez, na importação ou na exportação;

2. A taxa Nº 1 desta tabela será aplicada com redução de 50% na movimentação por cabotagem, excetuando derivados de petróleo e álcool, e 10% na movimentação de petróleo bruto, derivados de petróleo e álcool, sendo permitida a concomitância para o petróleo bruto;

3. Nas movimentações pelo sistema "Roll-on-Roll-off", será aplicada a taxa desta tabela sobre o peso bruto.

4. Estão isentos das taxas desta tabela, o combustível, água e vitualhas embarcados nos navios e destinados exclusivamente ao consumo de bordo.


 
Tabela II - Utilização da Infra-Estrutura de Acostagem
(Taxas devidas pelo Armador ou Agente)
 
Cód. Descrição Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
II-001 Por metro linear de cais ocupado, por hora ou fração 0,1655
 
Normas de Aplicação da Tabela II

1. As taxas desta tabela aplicam-se às embarcações que, autorizada pela Administração do porto, atracarem a contra bordo de outras atracadas ao cais, com redução de 50%;

2. Valor devido das taxas desta Tabela será aplicado em dobro, sempre que a embarcação permanecer atracada por sua conveniência ou responsabilidade sem realizar movimentação de carga;

3. Na presente Tabela, o mínimo a cobrar correspondente a 100 mts, por embarcação;

4. As manobras serão feitas a responsabilidade do armador, com emprego de pessoal e material da embarcação. Compete, porém, a Administração do Porto auxiliar as operações com pessoal seu sobre o cais, para manuseio dos cabos de amarração, seguindo instruções do comandante do navio ou seu preposto.


 
Tabela III - Utilização da Infra-Estrutura de Acesso Terrestre
(Taxas devidas pelo Requisitante)
 
Cód. Descrição Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
III-001 Pela movimentação de carga geral, por tonelada 2,8139
III-002 Pela movimentação de granel sólido, por tonelada 2,5618
III-003 Pela movimentação de granel líquido, por tonelada 3,4484
III-004 Por unidade de container movimentado, cheio 50,6507
III-005 Por unidade de container movimentado, vazio 20 pés 6,4693
III-006 Por unidade de container movimentado, vazio 40 pés 11,5316
III-007 Pela movimentação terminais especiais, por tonelada CONV.
 
Normas de Aplicação da Tabela III

1. No caso de carga geral ou container, baldeado com descarga para o cais, ou com descarga para trânsito ou ainda, com descarga para livrar o convés ou porão da embarcação, os valores desta tabela serão cobrados do Requisitante uma única vez, mesmo ocorrendo posterior recarga na mesma ou em outra embarcação;

2. As taxas desta Tabela serão reduzidas de 50% quando da movimentação de petróleo bruto ou de cargas pelo sistema "Roll-on-Roll_off", e de 15% quando da movimentação de cargas por cabotagem, permitindo-se a concomitância apenas na movimentação de petróleo bruto;

3. As taxas desta Tabela incidente sobre o fornecimento de combustível a granel, para consumo de bordo, será reduzido de 50%.


 
Tabela IV - Serviços de Movimentação de Carga
(Taxas devidas pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante)
 
Cód. Descrição Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
IV-001 Pelo carregamento ou descarga da carga geral, por tonelada  
IV-002 Pelo carregamento ou descarga de granel sólido, por tonelada  
IV-003 Pelo carregamento ou descarga de granel líquido, por tonelada  
IV-004 Por unidade de container movimentado, cheio  
IV-005 Por unidade de container movimentado, vazio 20 pés  
IV-006 Por unidade de container movimentado, vazio 40 pés  
IV-007 Pela movimentação terminais especiais, por tonelada  
IV-008 Pela movimentação terminais especiais, por tonelada  
 
Normas de Aplicação da Tabela IV

1. No caso de container, baldeado com descarga para o cais, ou com descarga para trânsito ou ainda, com descarga para livrar o convés ou porão da embarcação, os valores da taxa 2.1 serão cobrados do Requisitante uma única vez, mesmo posterior recarga na mesma ou em outra embarcação;

2. As taxas desta Tabela remuneram os serviços independente do dia ou horário em que se der a operação ;

3. As taxas 1 e 2 não incluem os serviços de estiva e desestiva.


 
Tabela V - Serviços de Armazenagem
(Taxas devidas pelo  Requisitante)
 
Cód. Descrição Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
V-001 Mercadorias diversas, nacionais, estrangeiras ou nacionalizadas, em armazém ou pátios não alfandegados, por tonelada, por períodos de 30 dias ou fração 1,1061
V-002 Cereais a granel quando armazenados em sítios e armazém, por tonelada, por período de 15 dias ou fração 1,1035
V-003 Por unidade de container cheio, recebidos nos pátios para posterior embarque, por dia ou fração 0,6897
V-004 Por unidade de container vazio, por dia ou fração 0,3502
V-005 sobre o valor comercial declarado (CIF) da mercadoria, por período de 30 dias ou fração, para mercadorias em trânsito do Porto de Maceió. 1%
 
Normas de Aplicação da Tabela V

1.As taxas desta Tabela não remuneram os serviços de carga e descarga das mercadorias ;

2. São isentas do pagamento das taxas desta Tabela, as mercadorias armazenadas, quando retiradas nos primeiros 15 dias corridos, exceto as mercadorias em trânsito no Porto de Maceió ;

3. São isentos dos pagamento das taxas Nº 4 desta Tabela, os containers vazios armazenados quando retirados nos primeiros 30 dias corridos.


 
Tabela VI - Fornecimento de Equipamentos Portuários
(Taxas devidas pelo Requisitante)
 
Cód. Descrição Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
VI-001 Guindaste de Pórtico 3,2 ton, por tonelada 1,040
VI-002 Guindaste de Pórtico 6,3 ton, por tonelada 1,0611
VI-003 Guindaste de Pórtico 10 ton, por tonelada 1,2306
VI-004 Sugador de cereais sobre trilhos, por tonelada 1,4007
VI-005 Sugador de cereais portátil, por tonelada 1,3794
VI-006 Instalações especiais para transportes de cereais, por tonelada 1,1778
VI-007 Grab, por tonelada 0,3502
VI-008 Equipamento não especificados, por tonelada Conv.
VI-009 Empilhadeira com capacidade de até 4 ton, por hora ou fração 28,9680
VI-010 Empilhadeira com capacidade acima de 4 ton até 7 ton, por hora ou fração 44.1418
VI-011 Pá mecânica de 4m³, em pátios ou armazém, por hora ou fração 41,3829
VI-012 Trator, por hora ou fração 44,1418
VI-013 Moega para descargas de graneis sólidos, por hora ou fração 3,0135
VI-014 Pá mecânica 4m³, a bordo de embarcação, por hora e fração 55,1772
 
Normas de Aplicação da Tabela VI

1.Mínimo cobrável por requisição e por período diurno ou noturno será correspondente a 4 (quatro) horas;

2.A contagem do fornecimento do aparelho far-se-á ininterruptamente, desde o momento da sua cessão até a sua dispensa definitiva pelo requisitante.


 
Tabela VII - Serviços Diversos
(Taxas devidas pelo  Requisitante)
 
Cód. Descrição Tarifa Atual
A Partir de 11.06.2004
VII-001 No suprimento de água, energia elétrica e outros serviços públicos, serão cobrados o consumo acrescido de 30% como taxa de serviços Conv.
VII-002 Pelo suprimento de energia elétrica a containeres ou caminhões refrigerados, por unidade, por período de 12 horas ou fração 11,6190
VII-003 Pela pesagem de mercadorias e caminhões e outros veículos, por tonelada de peso bruto 0,2866
VII-004 Pela mão-de-obra para movimentação e abertura de volumes para vistoria Conv.
VII-005 Ovação ou desova de container com carga paletizada, por unidade de container de 20 pés 68,972
VII-006 Ovação ou desova de container com carga paletizada, por unidade de container de 40 pés 103,458
VII-007 Ovação ou desova de container com carga solta, por unidade de container de 20 pés 110,355
VII-008 Ovação ou desova de container com carga solta, por unidade de container de 40 pés 165,532
VII-009 Pela remoção e transporte de mercadorias depositada e condenada por ser imprópria ao consumo humano, para vazamento na lixeira, por tonelada. 20,692
VII-010 Pela carga ou descarga de veículos, por tonelada 4,139
VII-011 Pela liberação de container para TRA ou outro entreposto aduaneiros 68,972
VII-012 Pelo fornecimento de certidão, certificado ou termo de vistoria 27,588
VII-013 Pelo fornecimento de mão-de-obra Conv.
VII-014 Demais serviços Conv.
 
Normas Gerais e Transitória de Aplicação

1.Os valores de todas as Tabelas permanecerão inalterados independente do horário de trabalho;

2.Em virtude da complexidade de sua composição, os valores convencionais serão ofertados pela Administração do Porto de Maceió, oportunamente, em documento específico, após homologação pelo CAP;

3.Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tributo municipal, será cobrado nos moldes ora praticado, sempre em conformidade com a legislação específica;

4.Adicional sobre tarifa Portuária, tributo federal, será objeto de norma a ser baixada pelo Governo Federal;

Este Manual já contempla:

5.A alteração na abrangência de aplicação da Tabela III, a inserção do item tarifário V-005, na tabela V e a alteração na redação da observação Nº 2, das Normas de aplicação da Tabela V, conforme Deliberação nº 004/2001 - CAP/Maceió;

6. A majoração de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a Tabela I, II e III, com vigência a partir de 15 de dezembro de 2003, conforme Deliberação nº 006/2003 - CAP/Maceió;

7. A majoração de 10,35% (dez vírgula trinta e cinco por cento), sobre as Tabelas I, II e III, e 6,11% (seis vírgula onze por cento), sobre as Tabelas V, VI e VII, a partir de 11 de junho de 2004, conforme Deliberação nº 006/2003 - CAP/Maceió;

8. Extinguir conforme Deliberação nº 007/2003 - CAP/Maceió de 12/12/2003 com vigência a partir de 15/12/2003 a cobrança do Adicional Fundo DE dragagem, criado através da deliberação nº 01 de 20/03/1995.